domingo, 22 de fevereiro de 2009

Carnaval: é ou não é feriado?


Muita controvérsia tem girado em torno do “feriado de carnaval", em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, às terças-feiras de carnaval e até às quartas-feiras de cinzas até meio dia.
Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Esta confusão ocorre também, principalmente, porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval, indicando, equivocadamente que é feriado nacional.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO

A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.
Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

• 1º de janeiro → Confraternização Universal - Ano Novo;
• 21 de abril → Tiradentes;
• 1º de maio → Dia do Trabalho;
• 7 de setembro → Independência do Brasil;
• 12 de outubro → Nossa Sra Aparecida;
• 2 de novembro → Finados;
• 15 de novembro → Proclamação da República;
• 25 de dezembro → Natal.

PARA ENTENDER MELHOR

Com base na legislação, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais, uma vez que estão expressos em Lei Federal. Quanto aos demais feriados que essa Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.
Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições:

Sexta-Feira da Paixão → Data móvel
Corpus Christi → Data móvel
Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município
Carnaval → Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município
Outros → Data determinada pelo município

Exemplo: Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro.

Em Curitiba-PR, de acordo com a Lei 3.015 de 24.08.1967, são feriados: Sexta-feira da Paixão (Data Móvel), Corpus Christi (Data Móvel) e Nossa Sra da Luz dos Pinhais -Padroeira da cidade (08 de Setembro).

Em São Paulo-SP, de acordo com a Lei 13.707 de 07.01.2004, são feriados: Aniversário da Cidade (25 de Janeiro), Sexta-feira da Paixão (Data Móvel), Corpus Christi (Data Móvel) e Dia da Consciência Negra (20 de Novembro).

No Rio de Janeiro-RJ, de acordo com a Lei 1.271 de 27.06.1988, é feriado no dia de São Sebastião - Padroeiro da cidade (20 de janeiro). Pela Lei 3.302 de 13.11.2001 é feriado no dia de São Jorge (23 de Abril). E, por último, pela Lei 2.307 de 14.04.1995, é considerado feriado o Dia da Consciência Negra (20 de Novembro).

NOTA: a) Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias;
No Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.

POSSO PEDIR DISPENSA DO TRABALHO?

Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria;

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

QUEM SE ENQUADRA NESTA REGRA

A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos.

JURISPRUDÊNCIA

“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).”

“Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006.”

Bjôoooooo e bom "feriado"...

Fonte: Sérgio Ferreira Pantaleão – www.guiatrabalhista.com.br

5 comentários:

B.Beiçola disse...

ah, eu não quero ACAMPAR, mas ficar em uma pousadinha, eu topo. Desde que tenha água quente e cama...
hahhahahahahahaha
Beijos

B.Beiçola disse...

Então, eu falei exatamente isso... não me chamem para "acampar". Se rolar uma uma pousada com água quente e cama, eu iria. rs rs rs
Beijos

Carla MB disse...

Concordo plenamente... rs... Eu gosto é de conforto!!!
Bjôoooo

Letícia Alves disse...

Nem gosto de Carnaval e acho um desperdício de tempo! hehehe

Beijos Tempestuosos!

B. disse...

Bom, minha empresa realmente nos dá a segunda, terça, e quarta até meio dia, mas como eu trabalho em regime de escalas, passei o carnaval inteiro na labuta! hunf!